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31/07/10

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Editorial

 

Precisa-se de incentivos para requalificar o “cortador de cana” com urgencia

Jornalista: Silvia Coelho 

            

              Dia 12 comemora-se o Dia do Cortador de Cana que está praticamente com sua trajetória nessa profissão, com dias contados. Lendo vários artigos sobre o assunto, acabo concluindo meu raciocínio : esses trabalhadores devem imediatamente se prepararem para mudar de emprego, se requalificarem como trabalhador até motivado pela própria empresa assim como freqüentar cursos profissionalizantes, optando por novas funções e até mesmo serem alfabetizados, uma grande maioria.
      Se hoje, cada máquina colheitadeira já desemprega mais de 87 trabalhadores, pode trabalhar até à noite, pois tem faróis potentes, possibilitando uma produção maior de álcool e açúcar, 24 horas por dia, inevitavelmente o cortador de cana para não perder seu emprego, tem, se condicionado a pressão para produzirem ainda mais do que produzem, ou seja, cortar mais de 10 toneladas de cana por dia.
      Na avaliação dos especialistas do IEA, difícilmente o contingente formado por cortadores de cana, será absorvido dentro do setor canavieiro ou dentro do setor agropecuário. Eles vêem essa dificuldade de retorno ao mercado de trabalho até mesmo em outros setores econômicos.
      Com respaldo de lei, reforçada pelo Art.13-A, que foi acrescentado na Lei no.5889/8 junho de 1973, em 2007 pelo deputado João Dado, “considerando a atividade dos cortadores de cana penosa e quando sem a proteção adequada, insalubre tem esse trabalhador assegurado a percepção de 40% sobre sua remuneração, adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; utilização de equipamento de proteção individual ao trabalhador, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; O pagamento do adicional a que se refere o § 1º deste artigo não exime o empregador de cumprir os prazos e procedimentos determinados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em ação fiscalizatória, com vista à redução ou eliminação dos riscos inerentes à segurança e à saúde do trabalhador; a atividade penosa do trabalho no corte de cana assegura a jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observando-se que: a) a cada noventa (90) minutos de trabalho consecutivo, haverá um intervalo de dez (10) minutos para repouso, não computado na jornada de trabalho; b) é vedado o trabalho em hora suplementar; c) é vedado o salário por produção. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o empregador infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor de dez vezes o piso salarial da categoria a que pertencer ou, à falta deste, o salário mínimo.”
      No entanto, é um trabalho repetitivo, intensa utilização dos braços e punhos, sem contar a postura de trabalho que predispõem a lesões alem da excessiva energia que se gasta. Um trabalho duro mesmo. Mas que pelo menos hoje, no dia do cortador de cana, algumas medidas eficazes e louváveis, aconteçam prevendo esse futuro sem perspectivas para eles.



           

Silvia Coelho
Jornalista Mtb. 23.888

 

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